DEBATES ACERCA DA PRÁTICA DE SAÚDE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS OPTOMETRISTAS E AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DO ATO MÉDICO
DOI:
https://doi.org/10.35356/argumenta.v47.i9Abstract
O direito caracteriza-se por sua dinamicidade, ao acompanhar o desenvolvimento e as mudanças da sociedade. Da mesma forma, o mercado vivencia um processo de mudanças que ocasiona, naturalmente, o surgimento de novas profissões e significativas mudanças em outras já existentes, inclusive na área da saúde. No âmbito constitucional, isso justifica a inserção das garantias fundamentais nas Constituições democráticas, com vistas a controlar possíveis excessos por parte das pessoas e do Estado. Este é o caso das atividades do optometrista, que antes eram desempenhadas por “práticos”, e hoje por profissionais formados, com curso superior. Os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 regulamentam o assunto e foram objeto de debate na Arguição de Descumprimento de Preceito Federal nº 131, no Supremo Tribunal Federal. Diante disso, e do advento da Lei do Ato Médico, questiona-se: em que medida os profissionais de saúde podem contribuir para a efetivação do direito fundamental à saúde da população vulnerável, sem ofender o que a lei especifica como ato exclusivo médico, à luz da Constituição de 1988? O objetivo geral é analisar as possibilidades de contribuição dos profissionais da saúde para a efetivação do direito fundamental à saúde da população e da integralidade do Sistema Único de Saúde, sem ofensa ao ato exclusivo de médico, à luz da Constituição Federal de 1998 e a partir da experiência do optometrista no Brasil. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, realizada nas bases de dados google scholar, ebsco, scielo, redalyc, e na plataforma da CAPES, com abordagem qualitativa, de caráter explicativo. Em sede de resultados, constata-se que a compreensão do direito de exercer livremente um trabalho, ofício ou profissão não médicos, na área de saúde, passa pela compreensão do tratamento jurídico ofertado ao optometrista, na ADPF nº 131, pelo STF, mediante a identificação e análise dos vínculos e limites entre a atuação desse profissional e o ato exclusivo médico. Em sede de resultados, constata-se que há necessidade de discussão e avanço da regulamentação da optometria no Congresso, à luz dos argumentos do Supremo na ADPF 131; e que a profissão do optometrista contribui para a superação das barreiras ao cuidado da saúde visual, em conformidade com o princípio da integralidade da assistência em saúde, que recomenda a interação de diferentes profissionais. Neste cenário, destaca-se o entendimento da OMS acerca da integralidade da assistência em saúde para a qual contribui o optometrista, que não prejudica o ato exclusivo de médico, principalmente no que diz respeito à atenção primária em saúde.
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