JULGAMENTO PRIMA FACIE (IMEDIATO) PELA TÉCNICA DO ARTIGO 285-A DO CPC

Autori

  • Eduardo Augusto Salomão CAMBI Faculdade de Direito do Norte Pioneiro - FUNDINOPI

DOI:

https://doi.org/10.35356/argumenta.v6i6.892

Abstract

O presente texto procura analisar o art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, especialmente sobre os aspectos constitu-cionais. Verificou-se se a nova técnica de agilização da prestação jurisdicional está de acordo com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo inclusive analisado os argumentos deduzidos pela ADIN 3695, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Após discutir e rebater os argumentos contrários, sugere-se uma forma de interpretar o art. 285-A do CPC de acordo com a CF, de modo a não prejudicar o demandado e de promover a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.

Biografia autore

Eduardo Augusto Salomão CAMBI, Faculdade de Direito do Norte Pioneiro - FUNDINOPI

Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. Professor da FUNDINOPI. Promotor de Justiça no Estado do Paraná.

Come citare

CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. JULGAMENTO PRIMA FACIE (IMEDIATO) PELA TÉCNICA DO ARTIGO 285-A DO CPC. Argumenta Journal Law, Jacarezinho, v. 6, n. 6, p. 153–178, 2013. DOI: 10.35356/argumenta.v6i6.892. Disponível em: https://periodicos.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/892. Acesso em: 5 dic. 2025.

Fascicolo

Sezione

Artigos